As últimas questões colocadas no blogue dizem respeito à situação em que os defensores não respeitam a distância mínima de 3 metros na execução de lançamentos.
Apresento dois casos distintos, que servem de exemplo ao que vou dizer a seguir.
CASO 1
Golo da equipa A. Um jogador da equipa B vai repor a bola ao meio campo, vê um jogador adversário distraído e vai lá de propósito tocar-lhe com a bola para tentar arrancar uma exclusão.
CASO 2
(e transcrevo o comentário deixado no post anterior...)
"A atleta da Equipa A vai em contra ataque, faz passos e assinala-se a falta. Uma atleta da equipa B prepara-se para seguir a bola no local da falta mas a atleta da equipa A tenta fazer bloco dentro do seu raio de 3 metros (entre os 2 e os 3 mas não aos devidos 3). Nesta situação devemos mandar repetir o lance apenas ou mandar repetir o lance e aplicar sanção progressiva?"
As regras são claras e dizem que os defensores, aquando da execução de um livre devem estar a uma distância de 3 metros. Mas para tudo é preciso um pouco de bom senso. Se no primeiro caso não me parece que o jogador seja excluído (não generalizando, pois há casos e casos!), no segundo essa atleta tem de vir descansar 2 minutos, uma vez que a intenção de interferir é clara... A regra refere o seguinte:
15:9 (...) os jogadores defensores que interferem com a execução de um lançamento dos adversários, por exemplo ao não ocupar inicialmente uma posição correcta ou movimentar-se posteriormente para uma posição incorrecta, deverão ser sancionadas disciplinarmente. Isto aplica-se sem ter em conta se ocorre antes da execução ou durante a mesma (antes de a bola ter abandonado a mão do executante). Também se aplica independentemente de o lançamento ter sido precedido de apito ordenando a sua execução ou não. (...) Um lançamento que foi afectado negativamente por interferência de um defensor deve, em principio, ser repetido.
Ou seja, não só o lançamento deve ser repetido, como a atleta tem de ser sancionada.


