sexta-feira, 5 de março de 2010

DISTÂNCIA DOS 3 METROS

As últimas questões colocadas no blogue dizem respeito à situação em que os defensores não respeitam a distância mínima de 3 metros na execução de lançamentos.

Apresento dois casos distintos, que servem de exemplo ao que vou dizer a seguir.

CASO 1

Golo da equipa A. Um jogador da equipa B vai repor a bola ao meio campo, vê um jogador adversário distraído e vai lá de propósito tocar-lhe com a bola para tentar arrancar uma exclusão.

CASO 2

(e transcrevo o comentário deixado no post anterior...)

"A atleta da Equipa A vai em contra ataque, faz passos e assinala-se a falta. Uma atleta da equipa B prepara-se para seguir a bola no local da falta mas a atleta da equipa A tenta fazer bloco dentro do seu raio de 3 metros (entre os 2 e os 3 mas não aos devidos 3). Nesta situação devemos mandar repetir o lance apenas ou mandar repetir o lance e aplicar sanção progressiva?"

As regras são claras e dizem que os defensores, aquando da execução de um livre devem estar a uma distância de 3 metros. Mas para tudo é preciso um pouco de bom senso. Se no primeiro caso não me parece que o jogador seja excluído (não generalizando, pois há casos e casos!), no segundo essa atleta tem de vir descansar 2 minutos, uma vez que a intenção de interferir é clara... A regra refere o seguinte:


15:9 (...) os jogadores defensores que interferem com a execução de um lançamento dos adversários, por exemplo ao não ocupar inicialmente uma posição correcta ou movimentar-se posteriormente para uma posição incorrecta, deverão ser sancionadas disciplinarmente. Isto aplica-se sem ter em conta se ocorre antes da execução ou durante a mesma (antes de a bola ter abandonado a mão do executante). Também se aplica independentemente de o lançamento ter sido precedido de apito ordenando a sua execução ou não. (...) Um lançamento que foi afectado negativamente por interferência de um defensor deve, em principio, ser repetido.

Ou seja, não só o lançamento deve ser repetido, como a atleta tem de ser sancionada.

domingo, 28 de fevereiro de 2010

O USO DE COLETES

ESTE POST FOI ALTERADO EM 05/03/2010.
Num comentário anterior, foi colocada a seguinte questão:

"O BALIC jogou com um colete laranja na final do europeu é possivel e normal acontecer o mesmo por cá?"


Em Portugal, actualmente não é permitido o uso de coletes.

A regra diz que:


4:7 Todos os jogadores de uma equipa têm que usar equipamento idêntico. As combinações de cores e desenhos para as duas equipas devem ser claramente distintas uma da outra. Todos os jogadores utilizados como guarda-redes de uma equipa têm que usar a mesma cor, que deve distinguir-se dos jogadores de campo das duas equipas e dos guarda-redes da equipa adversária.


O que acontece, em situações específicas de jogo, é um jogador de campo jogar como guarda-redes avançado para criar superioridade numérica no ataque.

Para todos os efeitos, esse jogador é o guarda-redes da equipa nesse momento.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

PASSIVO - o que fazer no ataque?

Perguntaram-me o que se deve fazer no ataque quando os árbitros levantam o braço, sinalizando iminência de jogo passivo. Para fazer esse esclarecimento, é preciso ler primeiro um excerto da regra 7:12.

7:12 Quando é reconhecida uma tentativa de jogo passivo, o sinal de advertência de jogo passivo é mostrado. Este sinal dá à equipa que tem a posse da bola a oportunidade para mudar o seu modo de atacar de modo a evitar a perda da posse. Se o modo de atacar não se alterar depois do sinal de advertência ter sido mostrado, ou não seja efectuado nenhum remate á baliza, então deverá ser marcado um lançamento livre contra a equipa que tem a posse da bola (ver Esclarecimento N.º 4).


Ou seja, após o levantar do braço, deve dar-se a oportunidade à equipa que está no ataque de organizar um ataque rápido. Existe a teoria que assim que se levanta o braço, deve haver um remate imediato, mas isso está errado. O que deve haver de imediato é mudança de atitude!



EXCERTO DO ESCLARECIMENTO Nº4:
Depois de se mostrar o sinal de aviso, os árbitros devem permitir uma fase de construção. Se após esta fase de construção do ataque continuar a não existir um aumento de velocidade e não se pode reconhecer nenhuma acção objectiva e clara de ataque, então os árbitros têm que concluir que a equipa em posse da bola é culpada de praticar jogo passivo.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

DEFINIÇÃO DE CLARA OPORTUNIDADE DE GOLO

Foi-me pedido um esclarecimento acerca de como definir Clara Oportunidade de Golo. Para isto, nada mais prático do que fazer a transcrição do livro de regras, mais propriamente do seu Esclarecimento nº8.

8. Definição de uma “Clara Oportunidade Golo”
No que se refere a Regra 14:1, uma “clara oportunidade de golo” existe quando:

a) um jogador que já tem a bola e o controle do seu corpo na linha de área de baliza contrária tem a oportunidade de marcar golo, sem que nenhum adversário possa impedir o remate com métodos legais;

b) um jogador que já tem bola e o controle do seu corpo, está a correr (ou vai a driblar) isolado perante o guarda-redes num contra-ataque, sem que nenhum outro adversário seja capaz de se colocar à sua frente e de parar o contra-ataque;

c) um jogador que está numa situação que corresponde às alíneas anteriores a) ou b), excepto que o jogador ainda não controla a bola mas está pronto para uma recepção imediata da mesma; os árbitros devem estar convencidos de que nenhum adversário seria capaz de impedir a recepção da bola com métodos legais;

d) um guarda-redes que deixou a sua área de baliza e um adversário com controle da bola e do corpo tem uma clara oportunidade, sem obstrução, para lançar a bola para baliza vazia; (isto também se aplica se os defensores estão em posições entre o jogador que está a lançar e a baliza, mas os árbitros devem ter em conta a possibilidade de estes jogadores intervirem de uma maneira legal).

Basicamente, tentando resumir tudo isto, pode definir-se uma Clara Oportunidade de Golo, como uma ocasião soberana, em que o atacante está em posição privilegiada para efectuar um bem sucedido remate à baliza.

Imaginando uma situação limite... a equipa A está a perder por 1 e arrisca tudo no ataque, colocando o seu guarda-redes a pivot. Há uma intersecção de bola por parte de um jogador da equipa B, aos 10 metros, e este prepara-se para rematar para a baliza vazia. Se o braço desse jogador for puxado, nesse momento, por trás, além da sanção disciplinar deve-se assinalar livre de 7m. Porquê? Porque a baliza está vazia, a probabilidade de a bola entrar é grande e nenhum adversário o pode travar com métodos legais. É UMA CLARA OPORTUNIDADE DE GOLO.

Se o guarda-redes lá estiver, evidentemente não é.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

CONTROLO DE BOLA vs CONTROLO DO CORPO

Penso que já mais que uma vez puxei este tema para o blogue. E faço-o porque continua a ser um ponto desconhecido para a globalidade das pessoas.
Nas alterações às regras, em 2005, foi referido que seria necessário avaliar se, aquando do controlo da bola por parte do guarda-redes, ele também tem controlo do corpo.
Trocando por miúdos, e exemplificando com um caso prático:
Remate à baliza, o guarda-redes defende e a bola vai a rolar para fora da área. Ele lança-se sobre ela e sai da área a deslizar pelo chão, com a bola nas mãos.
  • Existe controlo da bola? Sim, claro, a partir do momento em que esta se encontra presa nas mãos dele...
  • Existe controlo do corpo? Não, de forma alguma.
Decisão correcta do árbitro? Apito para correcção do local da reposição em jogo, uma vez que o lançamento de baliza só se considera efectuado após este largar a bola em direcção à área de jogo.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

INTERRUPÇÕES INESPERADAS - correcção

Ora cá vai um exemplo de como discutir-se as situações faz com que todos aprendamos... desta vez sou eu que tenho de dar a mão à palmatória, e admitir que errei.
Quando há uns dias falei da situação da interrupção do jogo, quando um jogador está a rematar aos 6m após ressalto na cara de um guarda-redes, errei ao dizer que é com livre de 7m que o jogo recomeça, mas sim com livre de 9m.
Perguntem-me se concordo com isso e eu digo que não. A única coisa que faz sentido, no meu ver, é o recomeço do jogo com livre de 7m. Mas a indicação clara que me foi dada é que nos casos do ressalto da bola na cara do guarda-redes, se esta sobrar para um atacante em posição privilegiada para fazer golo e só então houver interrupção de jogo, o recomeço do jogo é feito através de livre de 9m.
Peço desculpa se induzi alguém em erro, mas se o fiz, está agora feita a correcção.
Coloquem dúvidas e digam se não concordarem comigo aquando das minhas intervenções. Saímos todos a ganhar.

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

INTERRUPÇÕES INESPERADAS

ESTE POST SOFREU UMA CORRECÇÃO.
POR FAVOR CONSULTAR O POST DO DIA 3 DE FEVEREIRO DE 2010.
Compete-me fazer um pequeno post com um esclarecimento, com uma informação que infelizmente escapa a muita gente.
Quando ocorre uma interrupção inesperada no jogo, o recomeço é feito atendendo à forma como o jogo estava quando foi interrompido. Particularmente, porque é este o propósito que me leva a escrever este post, quando o jogo é interrompido durante uma CLARA OPORTUNIDADE DE GOLO, o mesmo tem início através de um livre de 7m.
Esta minha afirmação é suportada pela regra:

14:1 Um lançamento de 7 metros é assinalado quando:
a) (...)
b) existe um sinal de apito injustificado no momento de uma clara oportunidade de golo;
c) uma clara oportunidade de golo é impedida através da interferência de alguém não participante no jogo, por exemplo um espectador entra no terreno de jogo ou então pára os
jogadores por intermédio de sinal de apito.
Por analogia, esta regra também se aplica em casos de “força maior” tais como um súbito corte de energia eléctrica que interrompe o jogo precisamente durante uma clara oportunidade de golo.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

ACUMULAÇÃO DE SANÇÕES - OFICIAIS 3

Antes de mais, quero pedir desculpa. Tenho tido uma época de exames apertadíssima e actualizo o blogue com a frequência possível.
Com o post de hoje, espero concluir o tema "Acumulação de Sanções a Oficiais".
Vou falar da importância de, ao atribuir sanções consecutivas ao mesmo banco, o tempo começar ou não a contar.
Não o vou fazer com recurso a regras, mas apenas e só a (poucos) exemplos práticos.
  1. Imaginemos um oficial excluído aos 12m10. Se for desqualificado logo de seguida (por insultos, por exemplo), ANTES do jogo recomeçar, sai UM elemento dessa equipa durante 2min. A sanção aos oficiais NÃO É CUMULATIVA.
  2. O mesmo oficial é excluído aos 12m10. Sai um elemento durante 2min.
    O jogo RECOMEÇA e aos 12m15 esse oficial (ou outro) é desqualificado. Sai outro elemento dessa equipa. Aos 14m10 entra um elemento e aos 14m15 entra outro.

    Neste caso, recordo que a equipa tem de ficar reduzida de 1 ou 2 elementos dentro do campo. Ou seja, os elementos que saem para cumprir o tempo das sanções aos oficiais poderão entrar em campo desde que outro elemento saia durante o tempo da sanção.
    Aos jogadores que saem neste caso não é averbada qualquer sanção.

sábado, 9 de janeiro de 2010

ACUMULAÇÃO DE SANÇÕES - OFICIAIS 2

Sei que esta situação origina sempre muitas dúvidas.
Por isso mesmo, no próximo post, eu planeava dar exemplos de situações que podem conduzir a acumulação de sanções, mas a intervenção do Aníbal fez com que eu alterasse os planos. E parece-me melhor fazer novo post sobre isso do que apenas responder.
É preciso considerar 2 situações.
  1. Já houve um amarelo e uma exclusão a oficiais
    Aqui não há dúvidas, qualquer outra sanção a oficiais deve ser cartão vermelho. Por sanções mais ou menos graves.
  2. Ainda não há sanções ao banco
    Neste caso, depois da amostragem de um cartão vermelho, é possível a exibição de um amarelo.
    A regra diz que pode haver um cartão amarelo e uma exclusão a oficiais, mas não refere nada acerca da ordem com que elas são dadas.
    Imaginemos que o Oficial A de uma equipa insulta gravosamente o árbitro aos 5min de jogo e é desqualificado.
    Se aos 10min o Oficial B dessa equipa protestar uma decisão do árbitro, pode ver apenas cartão amarelo! Só terá de ser desqualificado se estiverem esgotadas as sanções ao banco!
    Neste caso, pode considerar-se a sanção ao banco como regressiva.

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

ACUMULAÇÃO DE SANÇÕES - OFICIAIS

Após uma pausa "forçada", volto hoje a publicar aqui no blogue.
O tema será as sanções atribuídas aos oficiais presentes no banco das equipas.

A melhor forma de o fazer é através de transcrições do livro de regras, com alguns comentários breves meus, porque a regra é suficientemente clara.

16:1 (...) Não deve ser dada mais do que uma advertência, no total, aos oficiais de uma equipa.

Pode haver APENAS UM cartão amarelo exibido aos oficiais de cada equipa.

16:3 (...) Não é possível sancionar os oficiais de uma equipa com mais de uma exclusão de 2 minutos no total.

Pode haver APENAS UMA exclusão atribuída aos oficiais de cada equipa.

Poderão haver tantas desqualificações quanto oficiais presentes no banco.

Não há expulsões a oficiais, inclusivamente em casos de agressão, pois a regra só fala em jogadores como sendo puníveis com esta sanção.


Vou continuar com este tema nos próximos posts.