Quando analisamos o efeito que o contacto faltoso tem no jogador que o sofre, obrigatoriamente temos de atentar à intenção que o jogador infrator terá quando promove o contacto. Existem situações em que não podemos sancionar disciplinarmente um atleta que procura jogar a bola com meios legais e não coloca em perigo o seu oponente, mas também é verdade que por vezes essa forma de jogar é absolutamente descuidada e desprovida de cautela.
Vejamos exemplos:
Ex.1: Jogador apenas procura a bola >> Não sancionar disciplinarmente
Ok, podemos questionar o puxão de camisola com que o defensor, de azul, brinda o nº5 da equipa adversária, mas vamo-nos abstrair disso para poder tratar o exemplo... O atleta está a fazer uma tentativa de chegar à bola (ou, pelo menos, APENAS ao braço de remate) com o seu braço esquerdo. Um contacto daqui decorrente não terá um efeito, à partida, minimamente grave. O defesa não deve ser sancionado disciplinarmente.
Ex.2: Jogador esquece-se da bola >> Sancionar disciplinarmente
Estes são 2 exemplos de atos defensivos que eu abomino em absoluto. Em ambos os casos, são desqualificações diretas mais do que evidentes, porque a única intenção do defesa é atingir o adversário de uma forma mais do que ilegal! São ações que esquecem a existência da bola e, pior do que isso, podem comprometer muito seriamente a integridade física do adversário.









