quarta-feira, 19 de junho de 2013

A SANÇÃO DISCIPLINAR SEGUNDO O LIVRO DE REGRAS - 5

Na sequência dos 4 últimos posts:
faço hoje um pequeno post, novamente só com um slide.

As sanções são aplicadas devido a faltas ou a condutas antidesportivas.
Os próximos 4 posts serão devido a faltas e os 4 seguintes devido às condutas.

As faltas que são dirigidas ao corpo do adversário, sem intenção de jogar a bola, devem ser sancionadas disciplinarmente. Se tal se aplicar, a advertência marca o início da sanção progressiva. Pode ser, de alguma forma, associada a infrações "mais leves", mas não legais.
A advertência é um aviso à equipa do jogador infrator que determinada ação não é permitida.


segunda-feira, 17 de junho de 2013

A SANÇÃO DISCIPLINAR SEGUNDO O LIVRO DE REGRAS - 4

Na sequência dos 3 últimos posts:
faço hoje um pequeno post, só com um slide.

Escrevo apenas sobre os vários tipos de sanção que se pode atribuir e os respetivos nomes "técnicos".
A "advertência", a "exclusão" e a "desqualificação" fazem parte do léxico andebolístico e devem ser usados como tal. Esqueçam a "expulsão", que já não existe. Custa-me quando há pessoas com responsabilidades na modalidade que usam a "expulsão" para descrever uma exclusão ou uma desqualificação.

A desqualificação pode ou não motivar a elaboração de um relatório, consoante a gravidade de sucedido.
Se, numa ação de jogo, um jogador acabar por tocar inadvertidamente num adversário que segue em contra-ataque, provocando o seu desequilíbrio, se calhar até nem justifica o relatório.
Por outro lado, se um jogador agride um adversário a soco, ou se insulta um adversário ou um dos árbitros, por exemplo, essa conduta já justifica um relatório escrito.

É preciso ter consciência que nada obriga a começar o jogo com os cartões amarelos. Devemos punir as ações tal como elas são, desde o primeiro segundo de jogo.


sexta-feira, 14 de junho de 2013

A SANÇÃO DISCIPLINAR SEGUNDO O LIVRO DE REGRAS - 3

No seguimento dos dois posts anteriores:

faço o post de hoje, ainda sob os critérios a aplicar na decisão de atribuir sanção disciplinar ou não.

O 3º critério fala da "dinâmica" do jogo. Por exemplo, importa saber se o jogador que sofre a falta mantém o equilíbrio ou não. Se mantém, pode até aplicar-se a lei da vantagem e deixar o jogo prosseguir. Quando o contato provoca desequilíbrio ao atacante, será muito mais suscetível a ser um contato punido com sanção disciplinar.




O último critério tem em linha de conta o risco de lesão do jogador que sofre a falta. Apesar de muita gente desconhecer, o livro não é cego nestas questões e tenta implementar leis de proteção à integridade física dos atletas. No slide 14, vamo-nos abster do agarrar da camisola ao nº 5. Chamo a atenção para a procura do defensor em apenas tocar o braço de remate do jogador que o está a fazer. No slide 15, a imagem dispensa qualquer espécie de comentários. Não há qualquer intenção de defender legalmente, pelo que a única sanção admissível aqui será a desqualificação.




quinta-feira, 13 de junho de 2013

A SANÇÃO DISCIPLINAR SEGUNDO O LIVRO DE REGRAS - 2

Na sequência do post anterior (ver A Sanção Disciplinar Segundo o Livro de Regras - 1), coloco hoje duas imagens ilustrativas sobre os dois primeiros critérios para tomada de decisão.
Claro que o andebol é um jogo dinâmico, e muitas vezes uma simples imagem não permite fazer a leitura correta de um lance, mas estas imagens pretendem ser apenas aquilo que eu referi antes: ilustrativas. Do mesmo modo, os critérios que apresento são apenas uma base para que possa ser feita uma análise mais complexa a cada situação.

O primeiro critério aponta à possibilidade de se jogar a bola através de métodos legais. Quando uma falta ocorre pelas costas, como na foto do exemplo, a possibilidade de se conseguir jogar a bola usando métodos legais é muito menor, e uma infração pode ter efeitos perniciosos em quem a sofre. Uma sanção disciplinar pode ser adequada nestes casos, principalmente quando a ação é dirigida ao adversário e não à bola.




O segundo critério assenta no facto de um contato ter de ocorrer em zonas do corpo que normalmente não coloquem em risco o adversário. Por exemplo, controlar o adversário, com os braços fletidos, no peito, é legal. Agarrar o adversário pelo pescoço merece sanção disciplinar.
Claro que, no feminino, um toque no peito pode ser perigoso e até doloroso, mas caberá ao árbitro decidir se o contato é legítimo num ato de defesa, ou se tem intenção de magoar.




terça-feira, 11 de junho de 2013

A SANÇÃO DISCIPLINAR SEGUNDO O LIVRO DE REGRAS - 1

Já andava para fazer esta sequência de posts há muito tempo.

O que vou hoje começar a apresentar aqui são os slides de uma apresentação que fiz numa das muitas reuniões de formação que fazemos na Associação de Andebol de Aveiro.

Para combater a tendência de muitos árbitros jovens e menos jovens de não olharem para a nossa Bíblia, o Livro de Regras, decidi levar o livro de regras para as reuniões de formação.

Os próximos slides contêm a transcrição de algumas regras, outros só algumas partes relevantes. Vou tentar fazer uma breve explicação sobre os slides que cá coloco, sempre que tal se justificar, para um melhor acompanhamento desta apresentação.
São 45 slides. Vou tentar separá-los por "tema", para que cada post possa ser lido individualmente, embora nunca completamente independentemente dos anteriores. As regras nunca são independentes umas das outras...




Dividi a apresentação pelos 5 subtópicos que estão indicados no índice.

Pouca gente sabe, mas uma das alterações mais significativas ao livro de regras, das que se operaram nos últimos anos, trouxe a especificação, por escrito, dos critérios pelos quais os árbitros se devem reger nas suas tomadas de decisão. É uma forma de se procurar uma maior uniformidade dos critérios seguidos pelas equipas de arbitragem.
Os 4 pontos enunciados no slide 3 visam proteger a integridade física de cada atleta, punindo com mais severidade as infrações que mais a colocam em risco.

No próximo post colocarei imagens ilustrativas destas situações.

segunda-feira, 3 de junho de 2013

BOLA NA MÃO DO ADVERSÁRIO - É jogável?

Colocaram-me a seguinte questão:

"Um colega seu este fim de semana disse-me que, segundo as novas regras, tirar a bola da mão deixou de ser falta a não ser que exista contacto com a mão do adversário! Gostaria de saber se a regra mudou ou se a informação que me deram está errada."

A resposta pode ser encontrada nas regras 8:1 e 8:2, que dizem:

Regra 8 - Faltas e Conduta Antidesportiva
Acções permitidas
É permitido:
8:1 a) Usar uma mão aberta para jogar e tirar a bola da mão de um outro jogador;
(...)

Não é permitido:
8:2 a) Arrancar ou bater na bola que se encontra nas mãos de um adversário;
(...)

Ou seja...
É permitido jogar a bola, quando esta se encontra na mão de um adversário.
Contudo, não se pode fazê-lo de qualquer maneira! É preciso que o toque seja "subtil", ou seja, que seja realmente um toque e não uma "pancada" e, tal como disse o meu colega do jogo em questão, que não se entre em contacto com a mão do adversário.
Uma das coisas não permitidas é o jogar da bola no sentido contrário ao do movimento do braço do jogador portador da bola. Isso pode, até, provocar lesões e, como tal, pode ser uma ação punível com sanção disciplinar.

Espero ter ajudado.

terça-feira, 21 de maio de 2013

LEI DA VANTAGEM - Exceções

Existem exceções à aplicação da lei da vantagem, que não pode ser sempre aplicada.
O Esclarecimento nº 7, constante do livro de regras, é explícito na explicação que faz do assunto. Transcrevo as partes mais elucidativas:

7. Interrupção de jogo por parte do cronometrista ou do Delegado (18:1)
(...)
Se o cronometrista ou o delegado intervêm e como consequência interrompem o jogo quando a bola está em jogo, então aplicam-se as seguintes normas:

A . Faltas numa substituição irregular ou numa entrada ilegal de um jogador (Regras 4:2-3, 5-6)
O cronometrista (ou o delegado) deve interromper o jogo imediatamente sem ter em conta o conceito de “Lei da Vantagem” segundo as Regras 13:2 e 14:2 . Se devido a esta interrupção, por parte da equipa defensora, anulou-se uma clara ocasião de golo, então um lançamento de 7 metros deve ser marcado de acordo com a Regra 14:1a. Em todos os outros casos o jogo reinicia-se com um lançamento livre.
(...)

B. Interrupção por outras razões, por exemplo, conduta antidesportiva na zona de substituições
(...)

b) Intervenção do Delegado
Os delegados da IHF, de uma Federação Continental ou de uma Federação Nacional , que tenham sido designados para um jogo, estão autorizados a informar os árbitros sobre uma possível decisão contrária às Regras (excepto nos casos de decisões baseadas na observação direta dos factos pelos árbitros), ou acerca de uma infração na zona de substituições.
O delegado pode interromper imediatamente o jogo. Neste caso o jogo reinicia-se com um lançamento livre a favor da equipa que não cometeu a infracção que deu origem à interrupção.
Se a interrupção foi causada por uma infracção da equipa defensora, e a interrupção anula uma clara ocasião de golo, então deve ser marcado um lançamento de 7 metros de acordo coma Regras 14:1a.

Por outras palavras, o que este esclarecimento refere é o seguinte.

No ponto A, fica claro que se o jogo for interrompido por um dos elementos da mesa (cronometrista ou delegado) devido a uma substituição irregular ou entrada ilegal de um jogador, essa interrupção deve acontecer de imediato, sem esperar a conclusão do lance que estiver a ocorrer. A decisão técnica acerca do reinício do jogo será tomada posteriormente e depende da situação no momento da interrupção.

No ponto B, refere-se que quando o motivo da interrupção se deve à existência de conduta antidesportiva por parte de algum dos elementos presentes nos bancos de qualquer das equipas, o delegado pode aguardar pela conclusão do lance ou atuar de imediato, sem ter em conta a lei da vantagem. Se atuar de imediato, então o reinício do jogo será feito conforme a situação do jogo no momento da interrupção.

O objetivo deste post é alertar para o facto de as "situações de golo" poderem, por vezes, ter de ser interrompidas "pela mesa", quando assim se justifica. É uma situação prevista pelo livro de regras.
No entanto, isso não invalida que os árbitros devam aplicar a lei da vantagem sempre que possível, por forma a beneficiar o espetáculo e não beneficiar a equipa que comete determinada infração.

Termino hoje a sequência de posts sobre a lei da vantagem. Dediquei-lhe um mês de atividade aqui no blogue, porque penso que é um dos aspetos distintivos da qualidade de uma arbitragem, e da qualidade que uma arbitragem pode emprestar a um jogo.
Se, em algum post, não fui claro, ou se restarem algumas dúvidas sobre o assunto, peço que me contactem, pois tentarei, na medida do possível, colmatar qualquer lacuna que tenha ficado.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

LEI DA VANTAGEM - Sanção disciplinar

Faço hoje uma pequena nota sobre a atribuição de sanções disciplinares aquando da aplicação da lei da vantagem.

Ora, a lei da vantagem é um conceito "técnico" do jogo. A aplicação desta lei não se pode sobrepor, nem substituir, de maneira alguma, a necessidade de intervenção disciplinar.
Vejamos o livro de regras.

13:2 (...)
Caso seja atribuído uma sanção pessoal devido a uma infração das regras, então os árbitros podem decidir interromper o jogo imediatamente, se isto não causar uma desvantagem para os adversários da equipa que comete a infracção. Caso contrário a sanção deverá ser adiada até que a situação existente termine.
(...)

Este é um excerto da regra 13:2, que nos últimos posts aqui coloquei.
A regra é autoexplicativa. Basicamente, o que ela diz é que se deve atribuir SEMPRE a sanção disciplinar, independentemente de se parar o tempo de jogo mais tarde ou no momento da infração. E isto aplica-se a todas as sanções (advertência, exclusão ou desqualificação).

Existem exceções a este princípio, que tratarei no próximo post.

quarta-feira, 15 de maio de 2013

LEI DA VANTAGEM - Dupla vantagem

É incontornável falar de situações de dupla vantagem quando se explica o conceito de lei da vantagem.
Já o fiz anteriormente (ver Lei da Vantagem... a dobrar), volto a fazê-lo hoje.

Uma situação de dupla vantagem configura um erro de arbitragem, um lapso na condução de um jogo. Contudo, é um risco que se corre quando se tenta ao máximo aplicar a lei da vantagem. É um risco tão grande como o de acabar por não se assinalar infrações que, de facto, existem. Mas esse é um dos verdadeiros prazeres de arbitrar um jogo, um dos maiores desafios que se colocam aos árbitros.

Mas vamos, então, tentar definir "dupla vantagem":

  • É conceder a lei da vantagem a uma equipa e, vendo que essa equipa tem insucesso no prosseguimento do ataque, apesar de a aplicação da lei da vantagem de forma correta lhe dar condições para isso, assinalar a primeira infração.

É mais fácil do que parece, e a minha "definição" também não ajuda muito, mas vamos a um exemplo.

  1. EXEMPLO 1:
    Circulação de bola aos 9m ofensivos. O lateral é empurrado mas, apesar de estar em completo desequilíbrio, consegue passar a bola ao ponta. Este tem perfeitas condições para segurar a bola, mas vê-a passar por entre as mãos, para fora do terreno de jogo.
  2. EXPLICAÇÃO:
    A lei da vantagem foi aplicada no momento do empurrão, e porque o passe acabou por ser bem feito. Mas não devo "voltar atrás" na decisão e assinalar a falta, só porque o ponta não segurou um passe que acabou por ser correto! Isso seria dar "dupla vantagem".
  3. DECISÃO CORRETA:
    Assinalar lançamento lateral a favor da equipa que estava a defender e, se necessário, aplicar sanção disciplinar ao defesa que empurra o lateral.
Outro exemplo...

  1. EXEMPLO 2:
    Ataque 1x1. O atacante passa pelo defesa, que acaba por prender o atacante por trás. O atacante liberta-se, dá 4 passos e remata. 
  2. EXPLICAÇÃO:
    A lei da vantagem foi aplicada aquando do agarrar por trás, e porque o atacante se liberta. Mas se depois disso ele está perfeitamente equilibrado e dá 4 passos, não vou "voltar atrás" e marcar a falta! Isso seria dar "dupla vantagem"!
  3. DECISÃO CORRETA:
    Assinalar passos e aplicar sanção disciplinar ao defesa que agarra por trás.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

LEI DA VANTAGEM - Local da infração

Já fiz uma análise ao livro de regras e já falei do conceito de "lei da vantagem". Isso permite uma melhor compreensão de muitas outras situações, como a que vou falar hoje.

A aplicação da lei da vantagem não depende do local do terreno onde a infração ocorre. É muito importante reter isto!
É tão importante não assinalar uma falta quando uma equipa tenta fazer uma rápida transição ofensiva, após recuperar a posse de bola junto à sua zona defensiva (desde que essa infração não a faça perder a posse de bola), como permitir a continuidade do jogo numa circulação de bola aos 9m ofensivos mesmo que existam faltas de permeio, desde que essas faltas não conduzam a uma perda de bola por parte da equipa atacante. Quer uma situação quer outra, podem conduzir a vantagens na criação de espaços e na procura de ataque sem oposição. Assinalar estas faltas vai beneficiar quem as comete, seja qual for a zona do campo.

O que faz confusão a muita gente é o facto de os árbitros com maior conhecimento das regras aplicarem a lei da vantagem também na marcação (ou não) de livres de 7m.
Aqui, faço um obrigatório parêntesis, pois a verdade é que nem todos os árbitros são conhecedores das regras como é a sua função.
Mas voltando ao que interessa... para me basear no que vou escrever a seguir, transcrevo a regra 14:2, uma das que regulamentam a decisão de lançamento de 7 metros:

14:2 Se um jogador atacante detém pleno controlo da bola e do corpo apesar de sofrer uma infracção como a contemplada na Regra 14:1a, não há nenhuma razão para assinalar um lançamento de 7 metros, até mesmo se o jogador depois disso não tem êxito na utilização da clara oportunidade de golo. (...)

Este primeiro parágrafo é claro.
Se o jogador que sofre a falta mantém o equilíbrio e se mantém em plenas condições para rematar à baliza, vou marcar a falta porquê? Se essa falta fosse no meio campo, eu não a marcava. Por que motivo a vou marcar só porque essa falta é noutro local?
Tal como diz a regra 13:2, que descreve a lei da vantagem e já transcrevi em posts anteriores (ver Lei da Vantagem - Análise ao livro de regras e Lei da vantagem - Conceito), "...os árbitros não devem intervir até e a menos que esteja claro que a equipa atacante perdeu a posse da bola ou não pode continuar o seu ataque, devido à infracção cometida pela equipa que defende. (...)".

Daqui se conclui que, se a infração não impede a equipa de continuar o seu ataque, o livre de 7m não deve ser assinalado. A regra 14:2 contém, ainda, uma explicação:

14:2 (...) Sempre que exista uma possibilidade de decisão de lançamento de 7 metros os árbitros devem sempre evitar intervir até que possam determinar claramente se um lançamento de 7 metros é uma decisão realmente justificada e necessária. Se o jogador atacante consegue marcar um golo apesar da interferência ilegal dos defensores não há obviamente nenhuma razão para atribuir um lançamento de 7 metros. Pelo contrário, se se verificar que o jogador realmente perdeu o controlo da bola ou do corpo por causa da infracção para que uma clara oportunidade de marcar deixe de existir, então será assinalado um lançamento de 7 metros.

Está, aqui, especificada a correta forma de atuar dos árbitros. Se, apesar da falta, o lance resultar em golo, então deve ser validado o golo.
Se não resultar em golo, é preciso analisar se o jogador sofreu perda de equilíbrio e de controlo da bola. Se sofreu, assinala-se livre de 7m. Se não sofreu, o jogo prossegue.