segunda-feira, 15 de junho de 2015

TEMPO DE ATAQUE EM JOGO PASSIVO

Numa ação de formação que tivemos recentemente aqui em Aveiro, numa altura em que estávamos a falar de jogo passivo, surgiu novamente esta questão: o que pode provocar o baixar do braço que sinaliza iminência de jogo passivo e quanto tempo depois o braço deve ser levantado de novo.

Primeiro de tudo, convém recordar que, quando o árbitro levanta o braço para efetuar o Sinal Manual nº 17, a equipa que está em posse de bola já está a incorrer em jogo passivo (recusa de atacar a baliza ou de procurar criar situações de golo), e em breve perderá a posse de bola se não mudar de atitude ou se não conseguir ter sucesso nas suas ações de ataque. 

Posto isto, o árbitro deve permitir a organização de um ataque rápido à equipa. Se esta não mudar a sua atitude, um lançamento livre a favorecer a equipa que estava a defender deve ser concedido. 

No entanto, há algumas coisas que podem fazer o árbitro baixar o braço, permitindo um maior tempo de ataque à equipa que tem posse de bola:
  • Remate à baliza, bola bate no GR e ressalta para a equipa atacante;
  • Remate à baliza, bola bate nos postes ou na trave e ressalta para a equipa atacante;
  • Sanção disciplinar à equipa defensora.
Aqui, é importante ressalvar que uma sanção à equipa atacante não faz terminar o passivo, nem tal coisa faria sentido. Deixo a transcrição de parte do Esclarecimento nº 4 que contém este texto:

Esclarecimento nº 4:
(...)
O gesto de advertência normalmente tem validade para o resto do ataque. No entanto , durante o desenrolar de um ataque existem duas situações onde o julgamento de jogo passivo já não é valido e o gesto de advertência deve deixar de existir imediatamente:
a) A equipa em posse de bola realiza um remate à baliza e a bola volta para a sua posse depois de ressaltar na baliza ou no guarda-redes. (directamente ou em forma de um lançamento de reposição em jogo) .
b) Um jogador ou oficial da equipa defensora recebe uma sanção disciplinar, em conformidade com a regra 16, devido a uma infracção às Regras ou a uma conduta antidesportiva.
Nestas duas situações à equipa em posse de bola deve ser permitido uma nova fase de organização.
(...)

O texto refere "uma nova fase de organização". Isto quer dizer que é diferente, ao nível do tempo de ataque que é permitido a uma equipa, essa equipa recuperar a bola na defesa e atacar a partir daí, ou ter oportunidade de voltar a atacar após ser avisada da iminência de jogo passivo. 
Quando uma equipa recupera a bola na defesa, começa a "organizar o seu ataque" quando chega à área contrária, apesar de o seu "tempo de ataque" já estar a contar. Quando uma equipa tem nova posse de bola após o Sinal Manual nº 17, a "organização do seu ataque" começa de imediato, e por isso deve ser-lhe concedido um tempo mais curto para organizar o seu ataque.

domingo, 19 de abril de 2015

VIOLAÇÃO INTENCIONAL DA ÁREA DE BALIZA

Hoje falo dos casos em que a violação da área de baliza, por parte dos defesas, é intencional, e da forma como essas situações devem ou não ser sancionadas disciplinarmente.

Já todos vimos casos em que os defesas defendem sistematicamente dentro da área, normalmente em casos de 1 x 1 ou a defender o pivot. Dependendo de a falta começar fora da área ou dentro dos 6m, e do próprio timing do apito para assinalar a falta, teremos uma decisão de 7m ou 9m, mas esse é motivo para outro post, não será hoje. Hoje importa considerar apenas "defender dentro".

Vamos por exemplos:
  1. Jogador utiliza o espaço dentro da área dos 6m várias vezes ao longo do jogo.
    Além da decisão técnica respetiva, o jogador deve ser sancionado de forma progressiva, isto é, começar com advertência e posteriormente avançar para as exclusões.
  2. Jogador acompanha o contra-ataque de um adversário e cruza a área à frente dele, sem lhe tocar.
    Além da decisão técnica respetiva, o jogador deve ser sancionado progressivamente.
  3. Jogador acompanha o contra-ataque de um adversário e cruza a área à frente dele, entrando em contato com o atacante,
    Além da decisão técnica respetiva, o jogador deve ser sancionado com exclusão ou desqualificação, dependendo da forma como foi registado o contato.
  4. Guarda-redes avançado, ninguém na baliza. A outra equipa recupera a bola, remata para a baliza deserta, e um jogador da equipa defensora entra deliberadamente na área de baliza, segurando a bola.
    Além da decisão técnica respetiva, o jogador deve ser sancionado com exclusão.
Agora vamos ver o que diz a regra.

Há uma passagem na regra 8 que diz o seguinte:

É considerado como conduta antidesportiva qualquer expressão verbal ou não verbal que não esteja em conformidade com o bom espírito desportivo.

Ora, por "bom espírito desportivo" devemos entender "respeitando as regras, o adversário, os árbitros e o público". Quando o desrespeito pelas regras é feito de forma "não intencional", neste tipo de situações devemos ter um critério de relativa condescendência, mas quando o desrespeito é intencional, a tolerância deve ser nula.

A regra 8:7 diz que:

8:7 As acções que a seguir se descrevem nas alíneas a) a f) são exemplos de conduta antidesportiva que devem ser sancionadas de forma progressiva, começando com uma advertência (16:1b):
(...)
e) Interceptar intencionalmente um passe ou um remate, com o pé ou a perna abaixo do joelho; movimentos de puro reflexo, como por exemplo. O fecho de pernas, não deve ser sancionado (ver também Regra 7:8)
f) Repetidas violações da área de baliza por razões de ordem táctica;

Nos casos 1 e 2, adequa-se a advertência, se tal for possível. Desde que a integridade física do atacante não seja colocada em risco, a sanção progressiva aceita-se perfeitamente.
O caso 3 já entra noutra categoria, no que toca a punição. É uma falta que até pode ser grave, dependendo da dinâmica de jogo.
O caso 4 é o exemplo claro do atropelo às regras e deve ser sancionado como tal.

Mostro a alínea e) para fazer uma comparação que ilustra o porquê de não se aplicar o cartão amarelo no caso 4.
A alínea e) da regra 8:7 diz que o cartão amarelo se exibe a um atleta que interceta ilegalmente um passe ou remate em MOVIMENTOS DE REFLEXO PURO. Ora, quando a interceção ilegal do passe ou remate é propositada, particularmente nos casos dos remates ou quando a interceção corta uma clara oportunidade de golo, a sanção adequada é a exclusão.
Da mesma forma, quando uma violação da área para impedir um golo certo é clara, consciente e sem qualquer intenção de defender um adversário, a advertência é uma sanção curta, sendo a exclusão a sanção mais adequada.

Espero ter sido claro e ajudado a esclarecer esta questão.

terça-feira, 14 de abril de 2015

GUARDA-REDES - Golo com o pé - Resposta

Este post deve ser lido após a visualização do vídeo que coloquei no post anterior.

Vamos ver ao livro de regras o que temos sobre os contatos com o pé por parte do guarda-redes.

Ao guarda-redes é permitido:
5:1 Tocar a bola com qualquer parte do corpo, enquanto ato de defesa, dentro da área de baliza.

Realço aqui um pormenor. A regra fala em "ato de defesa". Isto é importante, porque muita gente pensa que o GR pode jogar a bola com o pé em qualquer ocasião, desde que esteja dentro da área dos 6m. O que torna este lance correto é o GR jogar com o pé em ATO DE DEFESA.

Por isso, no que toca ao guarda-redes, tudo legal.

E quanto ao golo?

9:1 Um golo é válido quando a bola na sua totalidade ultrapassa a linha de baliza, desde que nenhuma violação às regras tenha sido cometida pelo rematador ou um companheiro de equipa antes ou durante o remate.

Como não ocorreu nenhuma violação às regras no momento do "remate" (vamos considerar a defesa do guarda-redes como um remate...), o golo deve ser validado, como foi.

Por isso, boa decisão!

domingo, 15 de março de 2015

REVISTA APAOMA - Artigo 2 - 2ª parte

Na edição anterior da revista, comecei por escrever sobre sanção progressiva, um dos temas sempre em foco na análise a qualquer arbitragem. Na revista nº 4 vem a conclusão deste artigo.

A 1ª parte do artigo pode ser lida nas páginas 24 e 25 desta revista:

A 2ª parte pode ser acompanhada nas páginas 30 e 31 desta revista:

Recomendo a leitura da revista a todos os elementos ligados ao andebol, não só aos árbitros. Esta publicação tem vindo a ganhar qualidade de edição para edição, e afirma-se como um valor acrescentado do nosso andebol. É um orgulho para mim colaborar com esta iniciativa.

Parabéns à APAOMA pelo bom trabalho.


quinta-feira, 12 de março de 2015

DRIBLES SOBRE A ÁREA DE BALIZA

Esta questão tem-me sido colocada de forma algo regular, e esta semana voltou a sê-lo, pelo que penso ser importante fazer um esclarecimento.

E a questão é saber o que assinalar quando um jogador, que está fora da área dos 6m, dribla a bola, fazendo-a embater no solo dentro da área dos 6m. Resumindo, é preciso saber se é legal se um jogador que está com os pés fora da área, pode driblar a bola e fazê-la bater dentro dos 6m.


Vamos ver o que diz a regra:

6:1 (...) A área de baliza, que inclui a linha de área de baliza, é considerada violada quando um jogador de campo a toca com qualquer parte do corpo.

6:5 (...) É permitido tocar a bola quando esta estiver no ar sobre a área de baliza enquanto se encontre em conformidade com as Regras 7:1 e 7:8.

7:1 É permitido lançar, agarrar, parar, empurrar ou bater a bola, usando as mãos (abertas ou fechadas), braços, cabeça, tronco, coxas e joelhos.

O que o conjunto destas 3 regras diz é:
  • Só é considerada violação da área quando a área é tocada por um atleta;
  • É permitido tocar a bola quando ela está no ar sobre a área de baliza;
  • É permitido driblar a bola, quando o drible é feito corretamente.
Resumindo, desde que o atleta não esteja a pisar a área de baliza, É LEGAL fazer driblar a bola quando esta bate dentro da área dos 6m.

sábado, 14 de fevereiro de 2015

EXECUÇÃO DO LANÇAMENTO DE SAÍDA

Tenho-me apercebido, ultimamente, que muita gente ainda tem dúvidas ou desconhece a regra, no que toca à correta execução do lançamento de saída após golo.
Vamos partir esta questão em 5:
  1. Qual é o posicionamento correto do executante?
  2. Qual é o posicionamento correto dos colegas do executante?
  3. Qual é o posicionamento correto dos adversários do executante?
  4. A partir de que momento podem os colegas do executante passar a linha de meio campo?
  5. O passe pode ser feito para a frente?
As regras 10:3 e 10:4 são bastante claras em todas estas questões.

10:3 O lançamento de saída é executado em qualquer direção a partir do centro do terreno de jogo (com uma tolerância lateral de cerca de 1.5 metros). É precedido por um sinal de apito, após o qual deve ser executado dentro de 3 segundos. O jogador que executa o lançamento de saída deve estar com pelo menos um pé em contacto com a linha central e o outro pé sobre ou atrás da linha e deve permanecer nessa posição até a bola deixar a sua mão.
Não é permitido aos companheiros de equipa do executante cruzar a linha central antes do sinal de apito.

10:4 Para o lançamento de saída no começo de cada parte (incluindo qualquer período de prolongamento), todos os jogadores têm de estar dentro do seu próprio meio campo.
Porém, para o lançamento de saída depois de um golo ser marcado, é permitido aos adversários do lançador estar em ambos os meio campos.
Em ambos os casos, porém, os adversários devem estar a pelo menos 3 metros do jogador que executa o lançamento de saída.

Por isso, respondendo sucintamente a todas as questões que deixei...
  1. Qual é o posicionamento correto do executante?
    Com um pé sobre a linha central e outro sobre ou atrás dessa linha.
  2. Qual é o posicionamento correto dos colegas do executante?
    Atrás da linha de meio campo, até ao sinal de apito.
  3. Qual é o posicionamento correto dos adversários do executante?
    Qualquer, desde que se encontrem a pelo menos 3 metros do executante.
  4. A partir de que momento podem os colegas do executante passar a linha de meio campo?
    A partir do momento DO APITO, e não DO PASSE!
  5. O passe pode ser feito para a frente?
    Sim! Os colegas do executante podem já ter passado a linha de meio campo.


Esta é a imagem de um lançamento de saída efetuado corretamente.
  1. O executante está com ambos os pés sobre a linha de meio campo;
  2. Os seus colegas estão atrás da linha de meio campo aquando do apito do árbitro;
  3. Os seus colegas só ultrapassam a linha de meio campo após o apito do árbitro;
  4. Todos os adversários do executante estão a mais de 3m, independentemente do meio campo em que estão;
  5. Não importa a direção do passe.
Espero ter ajudado a esclarecer esta questão.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

"AUTOGOLO" DO GUARDA-REDES?

Surgiu recentemente um caso em que o guarda-redes, após ter a bola controlada e ao fazer o movimento para lançar o contra-ataque, a fez ultrapassar a linha de golo.

A questão óbvia que se colocou é se seria golo ou não.

A resposta, ainda que muitos possam discordar dela, é clara e está no livro de regras. Não é golo!

A partir do momento em que o guarda-redes agarra e controla a bola dentro da área de baliza, considera-se lançamento de baliza, segundo a regra 12:1:

12:1 Um lançamento de baliza é ordenado quando:
(ii) Um guarda-redes controla a bola na área de baliza;

Não é preciso a bola sair!

Agora, pode pensar-se que este caso pode ser um caso extremo de execução do lançamento de baliza. Não é, e o livro de regras explica porquê:

12:2 O lançamento de baliza é executado pelo guarda-redes, sem sinal de apito, do árbitro, a partir da área de baliza para o exterior da linha de área de baliza.
Considera-se que o lançamento de baliza foi executado quando a bola lançada pelo guarda-redes ultrapassou completamente a linha de área de baliza.

Ou seja, a bola tem de passar a linha dos 6m para dentro do terreno de jogo. A baliza está fora destes parâmetros. Há mais alguns excertos que justificam esta afirmação.

Mas a regra 15:2 é demasiado clara para que permaneçam dúvidas neste caso:

15:2 (...) Um golo pode ser obtido directamente de qualquer lançamento, excepto “auto-golo” através de um lançamento de baliza (p. exemplo deixar cair a bola directamente para dentro da sua própria baliza).

Daqui se conclui que, neste lance, nunca poderia ser "autogolo".

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

SANGUE NO EQUIPAMENTO

Perguntaram-me há uns dias o que fazer se um jogador se recusar a sair do campo se o árbitro o mandar sair por estar a sangrar ou com sangue no equipamento.

A resposta é qualquer coisa como "sai a bem ou a mal". :)

Claro que essa não é a situação ideal, e confesso que nunca vi alguém recusar-se a sair por um motivo destes, mas nunca estamos livres de nos vermos confrontados com uma situação do género. Aqui, a regra 4:10 é clara.

4:10 Se um jogador está a sangrar ou tem sangue no corpo ou equipamento, deverá abandonar imediatamente e de forma voluntária o terreno de jogo (como uma substituição normal) para estancar o sangue, cobrir a ferida e limpar o corpo e equipamento. O jogador não deverá regressar ao terreno de jogo até que todos estes preceitos tenham sido seguidos.
Um jogador que não cumpra as instruções dos árbitros neste sentido é considerado culpado de conduta antidesportiva.

Ou seja, o árbitro deve convidar o atleta a sair, se este não tomar essa atitude de livre e espontânea vontade. Se, ainda assim, o atleta se recusar, deverá ser punido disciplinarmente em conformidade.
É mais que uma mera questão de bom senso, é também uma questão de higiene e saúde. E por todos sabermos isso, a situação da recusa é quase impensável.

terça-feira, 11 de novembro de 2014

INÍCIO DE NOVAS FUNÇÕES

Comecei este domingo a exercer a outra vertente das minhas novas tarefas no seio da arbitragem, com a função de Delegado no Sporting x ISMAI, depois de há 2 semanas ter tido oportunidade de sentir o sabor de ser "oficialmente" Observador, após alguns anos a trabalhar nesta área com os árbitros da Associação de Andebol de Aveiro.

São coisas diferentes, que se complementam de certa forma. Não escondo que ainda me sinto um bocadinho árbitro, mesmo que entre para um jogo de calças e sapatos. Tenho a arbitragem no sangue, como é fácil de ver. Quem me conhece bem sabe que não pode olhar para mim sem me imaginar de apito e cartões na mão.

Mas é também por toda essa paixão ao Andebol e à Arbitragem que me vou dedicar de corpo e alma a aprender a exercer as funções de Delegado / Observador (gosto de imaginar que posso acrescentar "Formador", na medida em que o meu trabalho puder ajudar a crescer quem lá está dentro). Vou dar o meu melhor, para dignificar o nome e o emblema da Federação de Andebol de Portugal, que orgulhosamente usei ao peito em tantos fins de semana desde 1999, e que continuo a usar de outra forma, mas também para defender a Arbitragem enquanto elemento fundamental de um bom espetáculo desportivo. 
É bom sentir-me "de volta". :)