Mais uma vez, faço um post sobre uma questão que surgiu numa das reuniões da formação da Associação de Andebol de Aveiro. Ainda que possa não parecer pertinente, é uma subtileza das regras, e nunca é demais saber os pormenores das regras.
Momento do jogo:
1. A equipa A está no ataque, em plena circulação de bola, e ocorre no banco da equipa A uma situação que dá origem à inversão do sentido de jogo, seja essa situação qual for;
2. Os árbitros param o jogo e sancionam o elemento infrator, seja ele qual for;
3. O jogo recomeça com posse de bola para a equipa B, junto à mesa, mas como?
Hipótese A:
Começa com o executante a calcar a linha lateral, uma vez que está a haver uma REPOSIÇÃO em jogo após interrupção do mesmo.
Hipótese B:
Começa com o executante com ambos os pés dentro do campo, uma vez que esta paragem se deveu a uma INFRAÇÃO.
É daquelas situações que à primeira vista nos pode fazer hesitar na resposta.
Sem certezas, inicialmente apontei para a hipótese B. Uma consulta cuidada ao livro de regras (nem sempre esclarecedora, é verdade), resolve o problema.
Analisemos primeiro a regra 11:1:
Regra 11 – Lançamento de Reposição em Jogo
11:1 Um lançamento de reposição em jogo é ordenado quando a bola cruzou completamente a linha lateral, ou quando um jogador de campo da equipa que defende foi a último a tocar a bola antes de esta cruzar a sua própria linha saída de baliza.
Também se aplica quando a bola toca no tecto ou num objecto fixo sobre o terreno de jogo.
O que é que isto nos diz?
Basicamente, que podemos excluir a hipótese A. A regra 11:1 diz, grosso modo, que um lançamento de reposição só tem lugar quando a bola cruza a linha para fora do terreno de jogo, ou quando bate no teto.
Hipótese A excluída.
Mas o facto de excluirmos a hipótese A, não quer dizer que a hipótese correta seja a B. É preciso aplicar aqui uma espécie de método científico, em que uma hipótese só é válida quando é comprovada e não meramente por exclusão de partes. Procuremos, então, justificar a hipótese B.
Regra 13:1:
Regra 13 - O Lançamento Livre
Decisão de Lançamento Livre
13:1 Em princípio, os árbitros interrompem o jogo e o reiniciam com um lançamento livre a favor dos adversários quando:
a) A equipa em posse da bola comete uma infracção às regras que conduz a uma perda da sua posse (ver Regras 4:2-3, 4:5-6, 5:6-10, 6:5, 6:7b, 7:2-4, 7:7-8, 7:10, 7:11-12, 8:2, 10:3, 11:4, 13:7, 14:4-7, e 15:7 1.º parágrafo e 15:8).
b) Os jogadores contrários cometem uma infracção às regras que leva a equipa em posse da bola à perca da mesma (ver Regras 4:2-3, 4:5-6, 5:5, 6:2b, 6:7b, 7:8, 8:2).
Interessa-nos a alínea a).
As regras 4:2-3, 4:5-6, 5:6-10, 6:5, 6:7b, 7:2-4, 7:7-8, 7:10, 7:11-12, 8:2, 10:3, 11:4, 13:7, 14:4-7, e 15:7 1.º parágrafo e 15:8 descrevem todo um conjunto de situações que podem originar sanções a jogadores de campo e ao "banco" de uma equipa. Fica, assim, provado que nestes casos o jogo recomeça com lançamento livre.
No entanto, uma análise mais profunda do livro de regras, dá-nos mais provas disso mesmo.
Vamos olhar para o Esclarecimento nº7:
7. Interrupção de jogo por parte do cronometrista ou do Delegado (18:1)
(...)
Se o cronometrista ou o delegado intervêm e como consequência interrompem o jogo quando a bola está em jogo, então aplicam-se as seguintes normas:
A . Faltas numa substituição irregular ou numa entrada ilegal de um jogador (Regras 4:2-3, 5-6)
O cronometrista (ou o delegado) deve interromper o jogo imediatamente sem ter em conta o conceito de “Lei da Vantagem” segundo as Regras 13:2 e 14:2 . Se devido a esta interrupção, por parte da equipa defensora, anulou-se uma clara ocasião de golo, então um lançamento de 7 metros deve ser marcado de acordo com a Regra 14:1a. Em todos os outros casos o jogo reinicia-se com um lançamento livre.
(...)
B. Interrupção por outras razões, por exemplo, conduta antidesportiva na zona de substituições
a) Intervenção pelo Cronometrista
O cronometrista deve esperar até à próxima interrupção do jogo e então informar os árbitros.
Se, apesar de tudo, o cronometrista interrompe o jogo, quando a bola está em jogo, o mesmo é reiniciado com um lançamento livre a favor da equipa em posse da bola no momento da interrupção. (...)
b) Intervenção do Delegado
(...)
O delegado pode interromper imediatamente o jogo. Neste caso o jogo reinicia-se com um lançamento livre a favor da equipa que não cometeu a infracção que deu origem à interrupção.
(...)
Ora, fica assim definitivamente provado (e bem provado, acrescento...) que uma sanção ao banco origina um lançamento livre.
O executante deve, assim, ter os dois pés dentro do terreno de jogo aquando da sua execução.
Claro que é mesquinho estar com este tipo de exigências. Não faz minimamente parte do meu feitio, até! Mas a ideia deste post é mais do que esclarecer sobre o posicionamento do executante, é saber "que espécie de interrupção" temos quando sancionamos um "banco".