Muita gente ainda se questiona sobre quando deve um guarda-redes ser desqualificado diretamente aquando de um contra-ataque adversário, e o motivo de tal acontecer.
Esta regra começou a ser aplicada ainda eu era árbitro, e confesso que na altura tive dificuldade não em compreender o conceito, mas em encontrar justificação plausível para uma sanção tão grave, especialmente sendo o guarda-redes, fora da área de baliza, um jogador com os mesmos "direitos e obrigações" de todos os outros.
Acontece que este é um caso especial, e como tal deve ser analisado. Fui-me apercebendo disso ainda dentro do campo, e a verdade é que acabei por compreender uma regra que ao início fui aplicando um pouco contrariado, mas que depois me foi fazendo muito mais sentido.
Contextualizando aqueles que ainda não terão compreendido o caso de que falo...
Ponto de partida para esta análise: contra-ataque direto da Equipa A, um jogador corre para fazer a receção da bola lançada, por exemplo, pelo seu próprio guarda-redes, e faz esse movimento estando a olhar para trás, para ver a bola que lhe é passada. O guarda-redes da Equipa B sai da baliza e colide com o jogador, que não vê a movimentação do guarda-redes adversário, sendo por isso apanhado completamente desprevenido e não tendo qualquer hipótese de se proteger do contacto com o guarda-redes.
Primeiro, um comentário pessoal: para quem vai contra o guarda-redes, a sensação é a de lhe terem posto uma parede à frente... escusado será dizer que daqui podem advir lesões graves, visto que a integridade física do atleta está claramente posta em causa.
O que se torna óbvio neste lance é a responsabilidade do guarda-redes. Unicamente do guarda-redes.
Ressalvo que estamos a falar de casos em que o atacante não se apercebe da presença do guarda-redes e não tem como o evitar! Se este o vê, claramente o pode evitar e não o faz, entramos numa situação que poderá ser passível de falta atacante. Mas considerando que o guarda-redes é o único culpado de uma conduta tão imprudente, este deverá ser desqualificado, e o respetivo livre de 7m deverá ser assinalado se os árbitros entenderem que o jogador conseguiria segurar a bola, uma vez que uma clara oportunidade de golo foi interrompida ilegalmente.
Vamos olhar para o que diz o livro de regras.
Primeiro, a regra que regula a ação do guarda-redes fora da área de baliza.
É permitido ao guarda-redes:
5:3 Abandonar a área de baliza sem a bola e participar no jogo dentro da área de jogo; ao fazer assim, o guarda-redes fica sujeito às regras que se aplicam aos jogadores de campo (excepto nas situações descritas na Regra 8:5 Comentário, 2.º Parágrafo).
E que exceção é essa que está mencionada na regra 8:5?
Faltas que justificam uma desqualificação
8:5 Um jogador que ataca um adversário e que ponha em perigo a integridade física dele deve ser desqualificado (16:6a). O perigo para a integridade física do adversário resulta da alta intensidade da falta ou do facto de o adversário estar completamente desprevenido e desta forma não se poder proteger (ver Regra 8:5 comentário).
(...)
Comentário:
(...)
Isto também se aplica nas situações em que o guarda-redes sai da área de baliza com a intenção de interceptar um passe dirigido a um adversário. Aqui é responsabilidade do guarda-redes assegurar-se de que não se produz nenhuma situação perigosa para a integridade física do adversário.
O guarda-redes é desqualificado se:
a) Ganha a posse da bola, mas no seu movimento provoca uma colisão com o adversário;
b) Não pode alcançar ou controlar a bola, mas causa uma colisão com o adversário;
Se os árbitros estão convencidos, que numa destas situações, sem a acção ilegal do guarda-redes, o adversário seria capaz de alcançar a bola, então devem ordenar um lançamento de 7 metros.
A regra é clara. Aliás, este post poderia ser só o texto da regra.
Espero, com este post, ajudar a clarificar as dúvidas que subsistem sobre estas situações.