Hoje falo dos casos em que a violação da área de baliza, por parte dos defesas, é intencional, e da forma como essas situações devem ou não ser sancionadas disciplinarmente.
Já todos vimos casos em que os defesas defendem sistematicamente dentro da área, normalmente em casos de 1 x 1 ou a defender o pivot. Dependendo de a falta começar fora da área ou dentro dos 6m, e do próprio timing do apito para assinalar a falta, teremos uma decisão de 7m ou 9m, mas esse é motivo para outro post, não será hoje. Hoje importa considerar apenas "defender dentro".
Vamos por exemplos:
- Jogador utiliza o espaço dentro da área dos 6m várias vezes ao longo do jogo.
Além da decisão técnica respetiva, o jogador deve ser sancionado de forma progressiva, isto é, começar com advertência e posteriormente avançar para as exclusões. - Jogador acompanha o contra-ataque de um adversário e cruza a área à frente dele, sem lhe tocar.
Além da decisão técnica respetiva, o jogador deve ser sancionado progressivamente. - Jogador acompanha o contra-ataque de um adversário e cruza a área à frente dele, entrando em contato com o atacante,
Além da decisão técnica respetiva, o jogador deve ser sancionado com exclusão ou desqualificação, dependendo da forma como foi registado o contato. - Guarda-redes avançado, ninguém na baliza. A outra equipa recupera a bola, remata para a baliza deserta, e um jogador da equipa defensora entra deliberadamente na área de baliza, segurando a bola.
Além da decisão técnica respetiva, o jogador deve ser sancionado com exclusão.
Agora vamos ver o que diz a regra.
Há uma passagem na regra 8 que diz o seguinte:
É considerado como conduta antidesportiva qualquer expressão verbal ou não verbal que não esteja em conformidade com o bom espírito desportivo.
Ora, por "bom espírito desportivo" devemos entender "respeitando as regras, o adversário, os árbitros e o público". Quando o desrespeito pelas regras é feito de forma "não intencional", neste tipo de situações devemos ter um critério de relativa condescendência, mas quando o desrespeito é intencional, a tolerância deve ser nula.
A regra 8:7 diz que:
8:7 As acções que a seguir se descrevem nas alíneas a) a f) são exemplos de conduta antidesportiva que devem ser sancionadas de forma progressiva, começando com uma advertência (16:1b):
(...)
e) Interceptar intencionalmente um passe ou um remate, com o pé ou a perna abaixo do joelho; movimentos de puro reflexo, como por exemplo. O fecho de pernas, não deve ser sancionado (ver também Regra 7:8)
f) Repetidas violações da área de baliza por razões de ordem táctica;
Nos casos 1 e 2, adequa-se a advertência, se tal for possível. Desde que a integridade física do atacante não seja colocada em risco, a sanção progressiva aceita-se perfeitamente.
O caso 3 já entra noutra categoria, no que toca a punição. É uma falta que até pode ser grave, dependendo da dinâmica de jogo.
O caso 4 é o exemplo claro do atropelo às regras e deve ser sancionado como tal.
Mostro a alínea e) para fazer uma comparação que ilustra o porquê de não se aplicar o cartão amarelo no caso 4.
A alínea e) da regra 8:7 diz que o cartão amarelo se exibe a um atleta que interceta ilegalmente um passe ou remate em MOVIMENTOS DE REFLEXO PURO. Ora, quando a interceção ilegal do passe ou remate é propositada, particularmente nos casos dos remates ou quando a interceção corta uma clara oportunidade de golo, a sanção adequada é a exclusão.
Da mesma forma, quando uma violação da área para impedir um golo certo é clara, consciente e sem qualquer intenção de defender um adversário, a advertência é uma sanção curta, sendo a exclusão a sanção mais adequada.
Espero ter sido claro e ajudado a esclarecer esta questão.