segunda-feira, 18 de abril de 2016

DESQUALIFICAÇÃO DO GUARDA-REDES EM CONTRA-ATAQUES ADVERSÁRIOS

Muita gente ainda se questiona sobre quando deve um guarda-redes ser desqualificado diretamente aquando de um contra-ataque adversário, e o motivo de tal acontecer.

Esta regra começou a ser aplicada ainda eu era árbitro, e confesso que na altura tive dificuldade não em compreender o conceito, mas em encontrar justificação plausível para uma sanção tão grave, especialmente sendo o guarda-redes, fora da área de baliza, um jogador com os mesmos "direitos e obrigações" de todos os outros.
Acontece que este é um caso especial, e como tal deve ser analisado. Fui-me apercebendo disso ainda dentro do campo, e a verdade é que acabei por compreender uma regra que ao início fui aplicando um pouco contrariado, mas que depois me foi fazendo muito mais sentido.

Contextualizando aqueles que ainda não terão compreendido o caso de que falo...

Ponto de partida para esta análise: contra-ataque direto da Equipa A, um jogador corre para fazer a receção da bola lançada, por exemplo, pelo seu próprio guarda-redes, e faz esse movimento estando a olhar para trás, para ver a bola que lhe é passada. O guarda-redes da Equipa B sai da baliza e colide com o jogador, que não vê a movimentação do guarda-redes adversário, sendo por isso apanhado completamente desprevenido e não tendo qualquer hipótese de se proteger do contacto com o guarda-redes.

Primeiro, um comentário pessoal: para quem vai contra o guarda-redes, a sensação é a de lhe terem posto uma parede à frente... escusado será dizer que daqui podem advir lesões graves, visto que a integridade física do atleta está claramente posta em causa.

O que se torna óbvio neste lance é a responsabilidade do guarda-redes. Unicamente do guarda-redes.
Ressalvo que estamos a falar de casos em que o atacante não se apercebe da presença do guarda-redes e não tem como o evitar! Se este o vê, claramente o pode evitar e não o faz, entramos numa situação que poderá ser passível de falta atacante. Mas considerando que o guarda-redes é o único culpado de uma conduta tão imprudente, este deverá ser desqualificado, e o respetivo livre de 7m deverá ser assinalado se os árbitros entenderem que o jogador conseguiria segurar a bola, uma vez que uma clara oportunidade de golo foi interrompida ilegalmente.

Vamos olhar para o que diz o livro de regras.

Primeiro, a regra que regula a ação do guarda-redes fora da área de baliza.

É permitido ao guarda-redes:
5:3 Abandonar a área de baliza sem a bola e participar no jogo dentro da área de jogo; ao fazer assim, o guarda-redes fica sujeito às regras que se aplicam aos jogadores de campo (excepto nas situações descritas na Regra 8:5 Comentário, 2.º Parágrafo).

E que exceção é essa que está mencionada na regra 8:5?

Faltas que justificam uma desqualificação
8:5 Um jogador que ataca um adversário e que ponha em perigo a integridade física dele deve ser desqualificado (16:6a). O perigo para a integridade física do adversário resulta da alta intensidade da falta ou do facto de o adversário estar completamente desprevenido e desta forma não se poder proteger (ver Regra 8:5 comentário).
(...)
Comentário:
(...)
Isto também se aplica nas situações em que o guarda-redes sai da área de baliza com a intenção de interceptar um passe dirigido a um adversário. Aqui é responsabilidade do guarda-redes assegurar-se de que não se produz nenhuma situação perigosa para a integridade física do adversário.
O guarda-redes é desqualificado se:
a) Ganha a posse da bola, mas no seu movimento provoca uma colisão com o adversário;
b) Não pode alcançar ou controlar a bola, mas causa uma colisão com o adversário;
Se os árbitros estão convencidos, que numa destas situações, sem a acção ilegal do guarda-redes, o adversário seria capaz de alcançar a bola, então devem ordenar um lançamento de 7 metros.

A regra é clara. Aliás, este post poderia ser só o texto da regra.

Espero, com este post, ajudar a clarificar as dúvidas que subsistem sobre estas situações.

quarta-feira, 6 de abril de 2016

OS NOMES TÉCNICOS DAS SANÇÕES

Quem me conhece sabe que sou particularmente crítico com estas questões básicas. Já devo ter mencionado este assunto inúmeras vezes nos meus posts e nas minhas conversas sobre andebol.
E não, não é só uma questão de nomenclatura. É uma questão de correção na discussão da nossa modalidade. Há quem futebolize demais o andebol, e o Andebol merece todo o respeito. Além disso, merece ser tratado com o cuidado que lhe devemos.

Um cartão amarelo é uma ADVERTÊNCIA. E é uma advertência porquê? Porque se está a ADVERTIR um jogador ou uma equipa que determinada ação não será tolerada sem sanção disciplinar.

2 minutos são uma EXCLUSÃO. Não é uma expulsão do jogo, é apenas uma suspensão de determinado elemento atuar durante 2 minutos de tempo de jogo. Não há "expulsões de 2 minutos". Apenas se EXCLUI alguém do jogo durante 2 minutos.

Um cartão vermelho é uma DESQUALIFICAÇÃO. Nenhum elemento do jogo é "expulso" do jogo. Ao ver um cartão vermelho, alguém DEIXA DE ESTAR QUALIFICADO para atuar naquela partida.

Nenhum interveniente do jogo deve cometer estes erros, seja jogador, treinador, árbitro ou dirigente. Até em comentários televisivos estas coisas se ouvem...

E já nem falo do mais famoso de todos, o "penalty"...