segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

TOQUES PELAS COSTAS

Fui ontem confrontado por um jogador (e muito bem...) com aquilo que escrevo aqui no blogue.
Diz ele que não apliquei em campo o que escrevo e, apesar de não concordar, respeito integralmente a sua opinião.
Houve algumas situações com as quais ele não concordou, mas hoje destaco uma: os toques pelas costas que, segundo ele, não eram merecedores de exclusão, uma vez que só tentou ir à bola e foi "de leve".

Ora bem, vamos pensar no seguinte...
Se um jogador tentar sacar a bola ao seu adversário pelas costas, as probabilidades de acertar na bola são praticamente nulas. Inevitavelmente vai entrar em contacto físico com o seu oponente o que, uma vez que o jogador que está de posse de bola não vê o adversário chegar, pode ser perigoso se o desequilibrar. Quando este jogador está em movimento rápido (contra-ataque ou outra ação ofensiva), o potencial risco é bastante superior, já que o desequilíbrio eventualmente causado poderá provocar uma queda ou um impacto em outro atleta.
Nestes casos, a sanção disciplinar é obrigatória. Pode ser um cartão amarelo, se for um toque muito leve ou se o jogador "atingido" não estiver em plena ação de ataque, mas se for numa ação de contra-ataque, por exemplo, a exclusão é o mínimo que se pode atribuir ao jogador faltoso.

Com este post, não pretendo explicar regras. Pretendo apenas mostrar que elas existem com algum fundamento. Elas têm lógica e fazem sentido se estiverem devidamente enquadradas.
No caso dos toques pelas costas, se pensarmos como um "empurrãozinho sem querer" pode ser pernicioso para quem o leva, chegamos facilmente à conclusão que devem ser banidos do andebol e sancionados sem hesitações.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

LEI DA VANTAGEM... A DOBRAR

Penso terminar hoje esta sequência de posts exclusivamente dedicada à aplicação da Lei da Vantagem.
Hoje falo dos casos em que a vantagem é dada a dobrar. Suponhamos dois casos específicos:
  1. Jogador isolado em contra-ataque, dirige-se para a baliza, e é empurrado pelas costas por um defesa. Apesar do contacto, o atacante mantém o equilíbrio, dá 3 passos e remata ao lado.

    Decisão errada: marcação de livre de 7m.

    Decisão correta: lançamento de baliza e sanção disciplinar ao jogador que empurra.

  2. Pivô recebe a bola aos 6m e está em posição de remate. Recebe um toque lateral ligeiro, que não o desequilibra, permitindo que o remate seja efetuado em perfeitas condições, mas prefere cair na área com a bola na mão.

    Decisão errada: marcação de livre de 7m.

    Decisão correta: lançamento de baliza e possível sanção disciplinar ao jogador que dá o toque.
Penso que estes dois casos permitem ilustrar aquilo que quero dizer. A explicação para ambos é semelhante.
Apesar das faltas sofridas, ambos os atletas atacantes têm perfeitas condições para continuar os respetivos lances, pois o equilíbrio de ambos não é alterado.

A "primeira" vantagem dada pelo árbitro é precisamente a permissão da continuidade de um determinado lance, numa situação bastante mais favorável para os atacantes do que para os defesas infratores. ESTA é a verdadeira lei da vantagem, a não interrupção de um lance mais favorável a quem sofre as faltas, e o consequente não benefício do infrator.

A "segunda" vantagem é a marcação do livre de 7m. Esta é a lei da vantagem mal aplicada. O jogador já teve oportunidade de continuar a jogada, já teve oportunidade de rematar e fazer golo! Possíveis sanções disciplinares vêm depois, quando se interromper o jogo! Esta "segunda" vantagem é errada e não pode acontecer.

Resumindo, situações de "dupla vantagem" são erradas e um erro de julgamento do árbitro.
A vantagem está dada com a não interrupção de uma clara oportunidade de golo (nestes casos), ou da sequência normal de jogo. Ao não aproveitarem a vantagem dada pelo árbitro, seja porque o atleta se deixou cair, porque falhou o remate ou o passe, porque deu passos depois, ou por qualquer outro motivo, após manterem o equilíbrio, o árbitro não deve assinalar "a falta que ficou para trás", e cuja consequência técnica morreu com o equilíbrio do atacante. As consequências disciplinares devem ser sempre mantidas.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

LEI DA VANTAGEM... NA TROCA DE POSSE DE BOLA

Continuando ainda no espírito da "Lei da Vantagem", hoje falo das situações em que o jogo deve ser imediatamente interrompido para atribuir a sanção disciplinar.

Imaginemos o exemplo de um jogador da equipa defensora que, quando o lateral da equipa adversária está prestes a soltar a bola para o ponta, que fica em situação de remate, atinge na face o lateral atacante. O que fazer?
Não se deve, com toda a certeza, impedir o ponta de efetuar o remate, pois aí estaríamos a "premiar" a conduta ilegal do defesa.
O correto é esperar a conclusão do lance, mas vamos supor que o remate sai falhado, o guarda-redes defende, segurando a bola, e tenta lançar de imediato o contra-ataque.

Aqui, o jogo deve ser interrompido. Não se pode permitir este contra-ataque, por uma razão muito simples. É que, ao fazê-lo, a equipa estaria a atacar com um elemento a mais do que deveria, fruto da necessária sanção disciplinar ao jogador defensor que tinha atingido o adversário na face.

Por isso, a sequência correta de acontecimentos/decisões é:
  1. Passe lateral/ponta com falta passível de sanção disciplinar simultânea;
  2. Remate do ponta;
  3. Defesa do guarda-redes;
  4. Paragem imediata do tempo de jogo;
  5. Sanção disciplinar ao jogador infrator.
Há vários anos, quando eu ainda estava numa fase precoce da minha formação, estava a dirigir um jogo de seleções de iniciados, penso que entre Porto e Setúbal, não tenho certeza... O meu conceito de "Lei da Vantagem" ainda era algo difuso, como é normal, e nem sempre as coisas eram bem decididas neste aspeto. E fiz precisamente o contrário daquilo que descrevi em cima.
Uma equipa estava a atacar, um defesa fez uma falta que, para mim, era merecedora de 2min, e a posse de bola foi para a outra equipa. Deixei fazer o contra-ataque e só quando este ficou sem efeito é que eu puni o jogador... acho que até hoje ele não percebeu a exclusão que sofreu, e eu só no fim do jogo fui chamado a atenção para isso.

Estas situações acontecem mais em árbitros jovens, é verdade. Mas ainda há muitos jogadores que se indignam quando lhes "cortamos" o contra-ataque, mas depois de elucidados compreendem facilmente.

Ainda uma nota: não é preciso ser uma exclusão ou uma desqualificação para se interromper o jogo! Uma advertência também obriga à interrupção imediata.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

LEI DA VANTAGEM... ATÉ QUANDO?

Dedico os 3 próximos posts para a Lei da Vantagem.

Os próximos incidirão sobre a situação de "dupla vantagem", sanção com posse de bola, e o de hoje sobre até quando deve um árbitro esperar para interromper o jogo para sancionar disciplinarmente um atleta, após dar a vantagem à outra equipa.

Uso o exemplo de um jogo meu este fim de semana.
Num contra-ataque, um atleta da equipa que perdeu a posse de bola no ataque, tentou agarrar o adversário pelas costas. Conseguiu-o, abrandando a saída para o contra-ataque, embora o jogador agarrado tenha conseguido soltar a bola. Esperei pelo desenrolar da jogada, e uma vez que depois o contra-ataque ficou sem efeito, a equipa que o fez optou por passar a ataque organizado, abrandando drasticamente a velocidade de circulação de bola.
Aqui, uma vez que já não fazia sentido esperar a conclusão do lance, interrompi o jogo com um time-out e excluí o jogador que agarrou o adversário.

Foi um caso em que fui feliz na aplicação da Lei da Vantagem.

Não faria sentido, neste caso, esperar que a equipa perdesse a posse de bola para sancionar o defesa, até porque aí, estaríamos até a beneficiar a equipa infratora, ao permitir que esta defendesse com mais um elemento do que deveria. O que faz sentido é deixar concluir o lance, desde que este constitua vantagem clara para quem sofre a falta.

O livro de regras diz que:

13:2 Os árbitros devem permitir a continuidade do jogo evitando interromper o jogo prematuramente com uma decisão de lançamento livre.
Isto significa que, de acordo com a Regra 13:1a, os árbitros não devem decidir um lançamento livre se a equipa que defende ganha posse da bola imediatamente após a infracção cometida pela equipa atacante.
De forma semelhante, sob a Regra 13:1a, os árbitros não devem intervir até e a menos que esteja claro que a equipa atacante perdeu a posse da bola ou não pode continuar o seu ataque, devido à infracção cometida pela equipa que defende.
Caso seja atribuído uma sanção pessoal devido a uma infracção das regras, então os árbitros podem decidir interromper o jogo imediatamente, se isto não causar uma desvantagem para os adversários da equipa que comete a infracção. Caso contrário a sanção deverá ser adiada até que a situação existente termine.(...)

Dou realce ao sublinhado.
Como a regra diz, e trocando por miúdos, devemos dar a vantagem à equipa que sofre a falta até ao ponto em que isso lhe pode dar vantagem. Depois, deve interromper-se o jogo e proceder à sanção disciplinar.