terça-feira, 30 de março de 2010

LIMITES DO CAMPO - 2

Continuo a falar do tema abordado no último post, desta vez com um simples exemplo.
Imaginemos um lance em que a bola vai a rolar para fora do campo, através da linha lateral.
Um jogador vai a correr para ela, impede que ela saia, mas sai ele próprio do campo. Volta a entrar e apanha-a. É preciso analisar 2 situações:
  1. Ele entra pelo mesmo sítio por onde saiu?
  2. Algum adversário foi impedido de chegar à bola pelo jogador que saiu e entrou?

Se a resposta à questão 1 for NÃO, então já nem passamos para a 2ª questão. Assinala-se lançamento livre contra a equipa desse jogador.

Se a resposta for SIM, então temos de saber a resposta à outra questão.
Se nenhum adversário foi impedido de chegar à bola após a saída do jogador (que entrou por onde saiu), então o jogo deve prosseguir.
Se o jogador que vem de fora tira partido dessa situação, então considera-se que tirou vantagem ilegalmente, e deve ser assinalado lançamento livre.

quarta-feira, 24 de março de 2010

LIMITES DO CAMPO - 1

Foi-me sugerido que abordasse o tema do controlo da bola fora do terreno de jogo. Transcrevo parte do mail que recebi:


"Gostaria de propôr que abordasses a situação em que um jogador tem posse de bola e joga com o corpo total ou parcialmente fora do campo. (...) Este é um aspecto cuja definição de correcto/incorrecto não é muito consensual quer entre jogadores quer mesmo entre árbitros. Na regra 7:10 o modo correcto de actuação não está muito explicito pelo que acho que seria uma boa discussão no fórum. Digo que não está explicito porque apenas é usado o exemplo de usar o exterior do campo para contornar um adversário, portanto com posse de bola e situação de 1 para 1. Penso que a dúvida da maioria das pessoas com quem tenho falado é nas situações com posse de bola em que não há um ganho directo de vantagem fisica sobre um adversário. Quanto ao jogar fora do campo sem posse de bola penso que o manual está bem explicito na actuação a ter, como aliás sucedeu logo aos 3`45`` na final do europeu, em que o jogador da Strlek da Croacia é advertido pelo árbitro."

Antes de mais, transcrevo a regra citada.

7:10 Se um jogador em posse de bola se move apoiando um ou ambos os pés fora do terreno de jogo (mesmo que a bola esteja dentro do terreno de jogo), por exemplo para tornear um jogador da equipa que defende, isto implica um lançamento livre para a equipa adversária (13:1a).
Se um jogador da equipa em posse da bola sai do terreno de jogo mas não tem a bola em seu poder, os árbitros indicarão ao jogador que se deverá colocar dentro do terreno de jogo. Se o jogador não o faz, ou a acção é posteriormente repetida pela mesma equipa, será sancionado com um lançamento livre, favorável à equipa adversária (13:1a) sem que seja necessário efectuar nenhuma advertência anterior. Tais acções não implicam uma sanção disciplinar de acordo com
as Regras 8 e 16.


Bem, o 1º parágrafo da regra refere apenas um exemplo, dos inúmeros que podem ser dados, e são resumidos em: Jogador que sai do campo e tira vantagem sobre o defesa. É sempre falta.

O 2º parágrafo descreve uma situação que acontece, na maioria das vezes, nas pontas. Quantas vezes vemos os pontas ganharem uns centímetros preciosos fora do campo, para poderem embalar melhor para a baliza em acto de remate, aumentando assim o seu ângulo? É nesta regra que os árbitros se devem basear para lhes solicitar que não saiam propositadamente do rectângulo de jogo. A partir desse aviso, considera-se avisada TODA A EQUIPA desse jogador, não havendo lugar a mais avisos.

Chamo a atenção para que, nestes casos, a inversão do sentido de jogo deve ser feita através da marcação de um lançamento livre.

No próximo post continuarei a desenvolver este tema.

sexta-feira, 19 de março de 2010

ATACANTE OU CONQUISTA DO ESPAÇO

Hoje falo um pouco do conceito de falta atacante.

Deixando um pouco o precioso livro de regras de parte, o que é que pode ser considerado falta atacante? Que definição lhe damos?

Na minha opinião, a falta atacante é a tentativa de ocupar um espaço já ocupado por um elemento da equipa adversária. Claro que se ambos os jogadores estiverem em movimento, não podemos considerar o espaço ocupado pelo defesa como "conquistado". Aqui, excluo o caso em que o defesa recua. Ou seja, tentando exprimir-me de outra forma, no caso em que leva com o atacante em cima mesmo que esteja a fugir dele. Aqui deve haver lugar a falta atacante.

Analisemos duas imagens:

O que temos nesta primeira imagem? Um ataque e uma defesa peito com peito, a intenção de ganhar o espaço através da finta, e a intenção de o defender dentro das regras.

O que mostra a segunda imagem? Uma atacante a forçar claramente a entrada (aos 6m, suponho), com um dos sinais mais claros de falta atacante (ombro à frente), tentando conquistar o espaço de forma claramente ilegal.

Há situações em que é extremamente difícil julgar a falta atacante, e nem a experiência por vezes permite o bom juízo das situações. Mas este é o meu conceito de falta ofensiva.

segunda-feira, 15 de março de 2010

VÍDEO 11

Amanhã ou depois coloco novo post (desculpem, o meu tempo tem sido muito escasso).
Hoje partilho uma das decisões arbitrais mais precipitadas que já vi.

sábado, 6 de março de 2010

O USO DE COLETES - 2

Chamo a atenção para uma correcção que fiz no post relativo ao uso de coletes.
Em Portugal, actualmente não é permitdo o uso de qualquer espécie de colete. Se uma equipa entende que em determinado momento poderá precisar de utilizar um jogador de campo como guarda-redes avançado, deverá precaver-se e providenciar uma camisola igual à dos outros guarda-redes para que esse jogador possa actuar nessa posição quando necessário.

sexta-feira, 5 de março de 2010

DISTÂNCIA DOS 3 METROS

As últimas questões colocadas no blogue dizem respeito à situação em que os defensores não respeitam a distância mínima de 3 metros na execução de lançamentos.

Apresento dois casos distintos, que servem de exemplo ao que vou dizer a seguir.

CASO 1

Golo da equipa A. Um jogador da equipa B vai repor a bola ao meio campo, vê um jogador adversário distraído e vai lá de propósito tocar-lhe com a bola para tentar arrancar uma exclusão.

CASO 2

(e transcrevo o comentário deixado no post anterior...)

"A atleta da Equipa A vai em contra ataque, faz passos e assinala-se a falta. Uma atleta da equipa B prepara-se para seguir a bola no local da falta mas a atleta da equipa A tenta fazer bloco dentro do seu raio de 3 metros (entre os 2 e os 3 mas não aos devidos 3). Nesta situação devemos mandar repetir o lance apenas ou mandar repetir o lance e aplicar sanção progressiva?"

As regras são claras e dizem que os defensores, aquando da execução de um livre devem estar a uma distância de 3 metros. Mas para tudo é preciso um pouco de bom senso. Se no primeiro caso não me parece que o jogador seja excluído (não generalizando, pois há casos e casos!), no segundo essa atleta tem de vir descansar 2 minutos, uma vez que a intenção de interferir é clara... A regra refere o seguinte:


15:9 (...) os jogadores defensores que interferem com a execução de um lançamento dos adversários, por exemplo ao não ocupar inicialmente uma posição correcta ou movimentar-se posteriormente para uma posição incorrecta, deverão ser sancionadas disciplinarmente. Isto aplica-se sem ter em conta se ocorre antes da execução ou durante a mesma (antes de a bola ter abandonado a mão do executante). Também se aplica independentemente de o lançamento ter sido precedido de apito ordenando a sua execução ou não. (...) Um lançamento que foi afectado negativamente por interferência de um defensor deve, em principio, ser repetido.

Ou seja, não só o lançamento deve ser repetido, como a atleta tem de ser sancionada.