Hoje falo de uma situação que ocorreu recentemente num jogo meu.
A dada altura do jogo, já na 2ª parte, há um jogador que faz um remate, saltando numa zona entre os 7 e os 8 metros. Um defesa que vinha a correr para trás, numa recuperação defensiva, atravessa propositadamente a área dos 6m e interceta o remate, com o intuito claro de impedir que este chegasse à baliza.
Além do evidente livre de 7m, excluí o jogador infrator.
O treinador protestou, proferindo as seguintes palavras: "2 minutos porquê? Só porque cortou a área?".
A minha resposta foi afirmativa. Obviamente, foi porque cortou a área, mas isso não é um "só". A invasão foi propositada, não casual. É uma conduta antidesportiva!
Justifico a minha decisão com a regra:
8:7 As ações que a seguir se descrevem nas alíneas a) a f) são exemplos de conduta antidesportiva que devem ser sancionadas de forma progressiva, começando com uma advertência (16:1b):
(...)
f) Repetidas violações da área de baliza por razões de ordem tática.
Ora, já tinham sido assinalados livres de 7m por violação e, uma vez que já não havia há muito tempo cartões amarelos por mostrar, a exclusão foi imperiosa.
1 comentário:
Decisão absolutamente correcta, Carlos.
Um abraço
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