sexta-feira, 26 de julho de 2013

A SANÇÃO DISCIPLINAR SEGUNDO O LIVRO DE REGRAS - 11

Na sequência dos 10 últimos posts sobre este tema:
faço hoje um post sobre as condutas antidesportivas que devem originar desqualificações sem relatório.

Independentemente de a situação se enquadram como "falta" ou como "conduta" de um interveniente do jogo, os árbitros não devem atender ao tempo de jogo para aplicar a sanção adequada. Muitas vezes, é a desqualificação.




Um dos exemplos referidos no livro de regras para aplicação da desqualificação é o caso do livre de 7m, quando o guarda-redes é atingido com a bola na cara.
Ora, antes de mais, convém esclarecer que a regra é clara. Só podemos sancionar, nestes casos de bola na cara do guarda-redes, em situações de livres de 7m. Muitas vezes, quando nos jogos acontecem estas situações, mas em remates aos 6m, é-nos pedida a intervenção disciplinar sobre o rematador. Isso, simplesmente, está-nos vedado pela regra.

Além disso, repare-se no texto constante na alínea d) do slide 37:
"... e este não move a mesma [a cabeça] na direção da bola."

Em situações de "bola corrida" é muito difícil um guarda-redes não mover a cabeça, e é igualmente muito difícil para um árbitro aferir, aqui, a imobilização do guarda-redes. Nas situações de livres de 7m já se torna mais fácil de avaliar a situação. Aliás, como diz o comentário no slide 38, o executante do lançamento de 7m, tem a responsabilidade de não colocar em perigo o guarda-redes.


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