domingo, 19 de abril de 2015

VIOLAÇÃO INTENCIONAL DA ÁREA DE BALIZA

Hoje falo dos casos em que a violação da área de baliza, por parte dos defesas, é intencional, e da forma como essas situações devem ou não ser sancionadas disciplinarmente.

Já todos vimos casos em que os defesas defendem sistematicamente dentro da área, normalmente em casos de 1 x 1 ou a defender o pivot. Dependendo de a falta começar fora da área ou dentro dos 6m, e do próprio timing do apito para assinalar a falta, teremos uma decisão de 7m ou 9m, mas esse é motivo para outro post, não será hoje. Hoje importa considerar apenas "defender dentro".

Vamos por exemplos:
  1. Jogador utiliza o espaço dentro da área dos 6m várias vezes ao longo do jogo.
    Além da decisão técnica respetiva, o jogador deve ser sancionado de forma progressiva, isto é, começar com advertência e posteriormente avançar para as exclusões.
  2. Jogador acompanha o contra-ataque de um adversário e cruza a área à frente dele, sem lhe tocar.
    Além da decisão técnica respetiva, o jogador deve ser sancionado progressivamente.
  3. Jogador acompanha o contra-ataque de um adversário e cruza a área à frente dele, entrando em contato com o atacante,
    Além da decisão técnica respetiva, o jogador deve ser sancionado com exclusão ou desqualificação, dependendo da forma como foi registado o contato.
  4. Guarda-redes avançado, ninguém na baliza. A outra equipa recupera a bola, remata para a baliza deserta, e um jogador da equipa defensora entra deliberadamente na área de baliza, segurando a bola.
    Além da decisão técnica respetiva, o jogador deve ser sancionado com exclusão.
Agora vamos ver o que diz a regra.

Há uma passagem na regra 8 que diz o seguinte:

É considerado como conduta antidesportiva qualquer expressão verbal ou não verbal que não esteja em conformidade com o bom espírito desportivo.

Ora, por "bom espírito desportivo" devemos entender "respeitando as regras, o adversário, os árbitros e o público". Quando o desrespeito pelas regras é feito de forma "não intencional", neste tipo de situações devemos ter um critério de relativa condescendência, mas quando o desrespeito é intencional, a tolerância deve ser nula.

A regra 8:7 diz que:

8:7 As acções que a seguir se descrevem nas alíneas a) a f) são exemplos de conduta antidesportiva que devem ser sancionadas de forma progressiva, começando com uma advertência (16:1b):
(...)
e) Interceptar intencionalmente um passe ou um remate, com o pé ou a perna abaixo do joelho; movimentos de puro reflexo, como por exemplo. O fecho de pernas, não deve ser sancionado (ver também Regra 7:8)
f) Repetidas violações da área de baliza por razões de ordem táctica;

Nos casos 1 e 2, adequa-se a advertência, se tal for possível. Desde que a integridade física do atacante não seja colocada em risco, a sanção progressiva aceita-se perfeitamente.
O caso 3 já entra noutra categoria, no que toca a punição. É uma falta que até pode ser grave, dependendo da dinâmica de jogo.
O caso 4 é o exemplo claro do atropelo às regras e deve ser sancionado como tal.

Mostro a alínea e) para fazer uma comparação que ilustra o porquê de não se aplicar o cartão amarelo no caso 4.
A alínea e) da regra 8:7 diz que o cartão amarelo se exibe a um atleta que interceta ilegalmente um passe ou remate em MOVIMENTOS DE REFLEXO PURO. Ora, quando a interceção ilegal do passe ou remate é propositada, particularmente nos casos dos remates ou quando a interceção corta uma clara oportunidade de golo, a sanção adequada é a exclusão.
Da mesma forma, quando uma violação da área para impedir um golo certo é clara, consciente e sem qualquer intenção de defender um adversário, a advertência é uma sanção curta, sendo a exclusão a sanção mais adequada.

Espero ter sido claro e ajudado a esclarecer esta questão.

4 comentários:

Anónimo disse...

PARTE 1

Boa tarde,

Permita-me que faça algumas considerações a este seu texto.

Quando refere a passagem existente nas regras, cito "É considerado como conduta antidesportiva qualquer expressão verbal ou não verbal que não esteja em conformidade com o bom espírito desportivo." deverá ter atenção que o foco está na "expressão".

Por definição no dicionário de língua portuguesa "expressão" significa:

- Ato ou efeito de exprimir;
- Maneira de exprimir, frase, palavra;
- Manifestação de um sentimento;

Ora, pela definição de "expressão" temos que a passagem presente no livro de regras alude a todas as manifestações verbais, ou não, conectadas com o bom espírito desportivo, ou melhor dizendo à falta dele, ou seja, protestar; importunar adversários por palavras, gestos ou gritos; tentar enganar os árbitros com ações "teatrais"; atirar a bola para longe depois de uma decisão dos árbitros; impedir o acesso a uma bola que se encontra na zona de substituições; responder num ato de vingança, insultar, ameaçar, etc...

Anónimo disse...

PARTE 2

Posto isto, vamos aos exemplos.

Se para o exemplo 1 a alínea f) da regra 8:7 lhe dá suporte para a aplicação da sanção progressiva "f) Repetidas violações da área de baliza por razões de ordem táctica;" dado que refere no exemplo "várias vezes"; as ações tipificadas em todas as alíneas da regra 8:7 não lhe dão suporte para a aplicação da sanção de forma correta no exemplo 2 uma vez que não refere a repetida entrada na área.

Neste caso, exemplo 2, a regra que lhe poderá dar suporte à exclusão e nunca à advertência será a que consta na alínea e) 8:4 "Tentar que o adversário perca o controlo do seu corpo (por exemplo: agarrar a perna/pé de um adversário que está a saltar; ver, no entanto 8:5a);", ou seja considerar que passar à frente do adversário de forma propositada é feito com clara intenção de que este perca o controlo do corpo; assim não sendo a advertência não é suportada pelas regras e como tal está errada.

Aliás, é precisamente aquilo que já refere no exemplo 3. Para existir advertência no exemplo 2 terá de incluir no seu texto, obrigatoriamente, no mínimo a expressão "pela segunda vez o jogador...cruza a área"; caso contrário apenas será aceitável a exclusão.

Por último o exemplo 4 parece-me o mais grave e mais dissonante com as regras.

Vejamos, no exemplo 4 nenhuma das alíneas da regra 8:7 lhe permite sustentar a exclusão, mais do que isso não existe em nenhuma alínea de qualquer outra regra suporte que seja para poder afirmar que o jogador deverá receber uma exclusão.

Mais do que isso afirmo de forma consciente que no exemplo que deu e sendo a primeira vez que o jogador comete essa ação "entra deliberadamente na área de baliza, segurando a bola" a única decisão é de ordem técnica.

Como suporte à minha afirmação apresento as seguintes perguntas e respostas constantes no catálogo de perguntas da IHF:

“219. A9 is standing completely alone at the goal-area line of the opponents, ready to receive the ball. This is noticed by wing player A10 who plays a bounce pass through the goal area to feed A9. This is noticed by B3, who clearly enters his own goal area to stop the ball, standing with both feet in the goal area. It is the second time in the game that he takes this action. Correct decision?
a) Free-throw for A
b) 7-meter throw for A
c) Progressive punishment against B3”
Correct: b + c

“254. A9 tries to stop a low shot with his lower leg, but in doing so he deflects the ball which goes into his own goal. This is the second time that he tries to stop a shot with his leg. Correct decision?
a) Goal for B
b) Free-throw for B
c) Progressive punishment against A9”
Correct: a + c


Em ambos os casos é referido “pela segunda vez”.

Mas como nas alegações finais o melhor guarda-se para o fim apresento esta pergunta e consequente resposta que sustenta de forma implacável a minha afirmação.

“69. Throw-in for team B. B7 executes the throw-in correctly and recognises that goalkeeper A12 is standing far in front of his goal. B7 throws the ball directly in the direction of the empty goal. Court player A3 enters the goal area to stop the ball.
Decision?
a) Goal
b) Free-throw for B
c) 7-meter throw for B
d) Progressive punishment against A3”

Correct: c.

Ora, contra factos não há argumentos!
Como administrador deste espaço de discussão e como pessoa com anos de ligação à modalidade quer como atleta, árbitro e agora delegado, como responsável, ou pelo menos parte interveniente, no percurso de jovens árbitros mas também de atletas peço-lhe que leia, reflita, publique e rebata esta singela opinião fazendo o chamado “mea culpa” assumindo o seu erro a bem da dissipação de todas e quaisquer dúvidas e, claro está, da modalidade!

Carlos Capela disse...

Boa tarde.

Antes de mais, agradeço o seu longo comentário. Discussões sobre regras são sempre saudáveis e sempre me apaixonaram por tudo aquilo que uns e outros aprendemos com estas conversas.

Posso estar errado, e se estiver assumirei o erro. Sempre o fiz, em todos os anos de ligação à modalidade, não é agora que me vai custar fazê-lo.

A única coisa que me faz alguma confusão neste seu comentário é o tom acusatório do mesmo. Primeiro, não estamos a julgar ninguém. Segundo, mesmo que estivéssemos, o réu não seria eu. "Alegações finais" é um termo usado nos tribunais. Este blogue é mais um jornal, um espaço de informação, onde as boas crónicas são sempre assinadas. Algo que sempre fiz ao longo dos 346 posts que já aqui levo, à imagem do que sempre fiz ao longo de 23 anos de andebol.

Vejo que é alguém informado e com conhecimento de regras. Ótimo, isso traz mais valor à conversa. Se eu estiver errado, fá-lo-ei com gosto porque aprendi mais alguma coisa hoje.
Irei responder às questões andebolísticas que aqui me coloca, mas a seu tempo. Ninguém mais do que eu gosta das regras do andebol e de qualquer outro desporto. Mas gosto mais ainda de mim e do meu nome. E hoje é só sobre isso que escrevo.

Anónimo disse...

Já tem data prevista para responder às questões colocadas?